Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um prédio residencial, dentro do perímetro urbano da cidade e que seja servido de água encanada da rêde de distribuição, luz elétrica e ofereça demais confortos de moradia.
Parágrafo único.
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O Prédio de que trata o artigo acima se destinará exclusivamente para a residencia do Meretissimo Dr. Juiz de Direito da Comarca do Município, a ser instalada.
Art. 2º.
O valôr do prédio a ser adquirido não poderá exceder o limite de NCr$. 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), ficando Sr. Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo até esse valor junto aos senhores contribuintes dos impostos municipais.
Art. 3º.
O valor desse empréstimo, será restituido sem juros nem correção monetária, devendo ser creditado nas fixas dos que efetivamente contribuiram-o o montante de cada contribuição, e serão descontados anualmente dos impostos, Tributários Municipais, com as respectivas taxas.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Jardim, 13/10/69.
Lei Ordinária nº 266/1969 -
13 de outubro de 1969
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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