Fica o Poder Executivo a contratar 5, (cinco), professoras e 5 (cinco) merendeiras para preenchimento de vagas existentes no Setor de Educação.
Parágrafo único. - As professoras e merendeiras serão contratadas, por um ano letivo, segundo as normas adotadas pela nova orientação estipuladas pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado.
Art. 2º. O Executivo poderá contratar dois motoristas, devidamente habilitados, para preencherem as vagas dessa especialidade.
Parágrafo único. - Os contratos terão a duração de 1 (hum) ano, e poderão ser reformados nas datas dos vencimentos.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 24/05/68.
Lei Ordinária nº 251/1968 -
24 de maio de 1968
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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