Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a mandar construir o Matadouro Público Municipal.
Art. 2º.
Para construção de Matadouro Público Municipal, o Executivo deverá adquirir um terreno nas proximidades da séde Municipal com área de até 20 (vinte) hectares, onde haja água corrente em abundância.
Art. 3º.
O terreno deverá sr adquirido conforme as determinações do artigo precedente e do proprietário que oferecer melhor condição de preço e pagamento.
Art. 4°.
O Matadouro não necessitará ser uma obra suntuosa, porém simples, higiênica e confortável para solucionar o problema de abate dos animais.
Art. 5º.
Construido o Matadouro, o Executivo fixará uma taxa de sangria não inferior a NCr$. 10,00 (dez cruzeiros novos), para cobrir as despesas com pessôal, transporte e fiscalização.
Art. 6º.
Até que a Prefeitura, adquirir uma condução especializada para o transporte dos animais abatidos, poderá firmar convênios com pessoa interessada para êsse fim.
Art. 7º.
O funcionário zelador do matadouro, com encargo de chefia interna, terá as seguintes atribuições:
I -
Manter os registros de entradas, procedências, matança e rejeição do animal a abater;
b) -
Arrecadar as tarifas do abate, recolhendo as importâncias à Tesouraria no período determinado, proceder a escrituração do movimento do matadouro, prestar conta da renda arrecadada nos prazos estabelecidos;
d) -
Elaborar e enviar ao Chefe que estiver subordinado com periodicidade estabelecida, relatórios estatísticos sôbre o movimento do matadouro;
d) -
Supervisionar o serviço de transporte de carne, responsabilizando-se por seu perfeito funcionamento;
e) -
Estabelecer, tendo em vista a operação do matadouro e a necessidade dos usuários a escala de abate;
f) -
Manter as dependências do matadouro, em condições de higiene;
g) -
Responsabilizar-se pela guarda os animais confinados no estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes furtuitos ou de força maior que não possam ser previstas ou evitadas;
Art. 8º.
A verba para aquisição de terreno e construção do Matadouro, correrá por conta de que o Executivo especificar.
Art. 9º.
Os demais funcionários de matadouro, serão nomeados pelo Executivo, segundo as necessidades do serviço.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 15/08/67.
Lei Ordinária nº 228/1967 -
15 de julho de 1967
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de julho de 1967
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