Fica o Poder Executivo, autorizado a aumentar de 2 (dois) para 4 (quatro) o número de telefonistas operador.
Art. 2º.
As despesas que a Prefeitura Municipal, terá com o aumento de telefonistas operador, correrá a conta da verba própria arrecadada pela empresa.
Art. 3º.
As mensalidades dos contribuintes de aparelhos telefônicos residenciais sofrerão um aumento na base de 75% (setenta cinco por cento), e 50% (cincoenta por cento) para os aparelhos instalados em casas comerciais, indústriais e profissionais.
Art. 4º.
Do total da receita arrecadada das mensalidades dos aparelhos telefônicos, será pago uma taxa de 20% (vinte por cento) à Empresa Brasileira de Telecomunicações "EMBRATEL", conforme determina o art. 51, da Lei n° 4.117., de 27/08/62. do código Brasileiro de Telecomunicações.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 02/12/67,
Lei Ordinária nº 244/1967 -
02 de dezembro de 1967
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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