Art. 1º. Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, o pagamento dos impostos predial e territorial, sem multa, aos contribuintes em débito, a contar de 1° de Julho e a terminar em 31 de Agôsto de 1.967.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 01/07/67.
Lei Ordinária nº 222/1967 -
01 de junho de 1967
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.