A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º.
É prorrogado o prazo até o dia 30 de Abril de 1.966 para pagamento sem multa dos impostos e taxas Municipais, referente ao corrente exercício.
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Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 01/04/66.
Lei Ordinária nº 169/1966 -
01 de abril de 1966
IBER GOMES SÁ
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em