A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º.
É aprovado o prazo até 30 de Abril de 1.964, para o pagamento sem multa dos impostos municipais do corrente ano.
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Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 1° DE ABRIL DE 1.964
Lei Ordinária nº 102/1964 -
01 de abril de 1964
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em