A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º.
Fica estabelecida em Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por hectare, o valor de cobrança de imposto territorial Rural.
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Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 20 DE JANEIRO DE 1.964
Lei Ordinária nº 97/1964 -
20 de janeiro de 1964
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em