AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR ÁREAS DE SUA PROPRIEDADE, TIDAS COMO EXCESSO AO LONGO DA AVENIDA 11 DE DEZEMBRO, NA FAIXA SITUADA Á MARGEM ESQUERDA DA BR 267, NO SENTIDO DE JARDIM/PORTO MURTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar áreas de sua propriedade, tidas como excesso ao longo da Avenida 11 de dezembro, na faixa situada margem esquerda da BR 267, no sentido de Jardim/Porto Murtinho
Art. 2º. Os interessados em adquirir os referidos imóveis, deverão apresentar na Prefeitura Municipal de Jardim, requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, acompanhado de Título de domínio de sua propriedade e memorial descritivo da área de interesse, em relação à quadra a que pertence.
Art. 3º. Somente serão alienadas as áreas tidas como excesso, verificadas na frente ou continuas aos lotes descritos no artigo 1° desta lei.
§ 1º. - A aquisição das referidas áreas, só poderão ser realizadas pelos proprietários lindeiros com fundo das mesmas.
§ 3º. - A verificação, determinação e locação da área tida como excesso, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 3º. - Os custos operacionais das operações efetuadas em acordo com a presente lei correrão por conta dos interessados.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo deverá criar, mediante decreto, uma comissão de avaliação composta por 03(três) servidores municipais, dentre eles 01 (um) engenheiro, para proceder a avaliação das áreas a serem alienadas.
Parágrafo único. - A avaliação será fornecida através de laudo e em processo individual relativo a cada porção a ser alienada.
Art. 5º. O pagamento do valor relativo ao preço da área objeto da alienação será efetuado aos cofres municipais através de recolhimento de documento de arrecadação municipal, expedido pelo Departamento de Arrecadação.
Art. 6º. O pagamento previsto no artigo 5° da presente Lei poderá ser efetuado a vista ou até o limite de 12 (doze) parcelas a serem pagas ate o quinto dia útil dos meses subseqüentes a data do deferimento, pelo Prefeito, da alienação.
Art. 7º.
O produto obtido com as alienações deverá ser aplicado em melhorias de urbanização do município.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 692/90, de 30 de novembro de 1990 e o Decreto n°436/90, de 05 de dezembro de 1990.
JARDIM-MS, 04 DE AGOSTO DE 2014
Lei Ordinária nº 1717/2014 -
04 de agosto de 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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