Art. 1º. (Faço) Fica reajustado a tabela de carne verde e sub - produtos na seguinte base:
§ 1°. - A porcentagem de osso, na carne c/osso, deverá ser de no máximo 15%.
§ 2º. - Fica o poder executivo autorizado a rua justar a atual tabela, conforme aumento ou diminuição do valor de aquisição do gado em fé, na porcentagem de 1% (um por cento) em cada parcela de Cr$ 100,00 (cem cruzeiro) nesta tabela.
§ 3º. - Cada açougueiro deverá expor publicamente, a presente tabela, ou em caso de reajuste a imediante, sendo a fiscalização exercida pelo títulos do reajuste e demais membros da administração municipal.
§ 4º. - Todas as alterações que sugerem a presente tabela, deverão, para controle da câmara, serem comunicados a mesma por ofício,
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 26/02/1960
Lei Ordinária nº 38/1960 -
26 de fevereiro de 1960
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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