Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos funcionários abaixo, na seguinte base:
a) - Diaristas quando trabalhando na sede cr$: 150,00.
b) - Diaristas quando acampados no trabalho de estradas fora da sede ... Cr$ 180,00.
c) - Encarregado de turma quando acampado fora da sede ... Cr$ 200,00.
Art. 2º. Conceder uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) como reforço de seus vencimentos ao motorista da Prefeitura e mais uma diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) quando estiver destacado a serviço fora da sede.
Art. 3º. O aumento de despesa constante da presente Lei, que excede do Orçamento vigente, correrá a conta da Verba 8.82.0, quanto ao motorista.
Art. 4°. A presente Lei entrará em vigor a contar do dia 1° de maio próximo vindouro.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, 29/4/1961
Lei Ordinária nº 45/1961 -
29 de abril de 1961
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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