FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º.
Fica criada a taxa Escolar que será cobrada na base de (10%) dez porcento sobre os tributos municipais, a partir do exercício de 1962.
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Art. 2º.
A Taxa Escolar será aplicada na manutenção das escolas primárias e secundárias mantidas pelo Município de Jardim.
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Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor no 1° de Janeiro de 1962.
Prefeitura Municipal de Jardim, 25 de Outubro de 1961.
Lei Ordinária nº 47/1961 -
07 de outubro de 1961
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em