Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono de Natal aos funcionários municipais, inclusive para o Secretário da Câmara.
Art. 2º. O abono constante do artigo 1°, deverá ser na base de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), indistintamente a todos os funcionários constantes desta Lei.
Art. 3º. O presente abono deverá ser pago durante o mês de Dezembro, salvo falta de verba.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardim, 1° de Dezembro de 1961.
Lei Ordinária nº 53/1961 -
01 de dezembro de 1961
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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