A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM RESOLVE:
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Art. 1º.
É prorrogado o prazo até 30 de abril de 1963, para pagamento sem multas os Impostos Municipais, referente ao corrente ano.
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Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, em 30/03/1963
Lei Ordinária nº 76/1963 -
30 de março de 1963
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em