Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de vencimentos em carácter provisório, aos Professores e Serventuários do Ginásio Estadual de Jardim.
Art. 2º. O pagamento de vencimentos que refere o artigo anterior, só será efetuado aos professores e serventuários ainda na nomeado pelo Estado.
Art. 3º. Os Professores e Serventuários que não foram nomeado pelo Estado, Serão pagos pelo Executivo Municipal até a data da sua nomeação pelo Estado.
Art. 4º. Por ocasião de suas nomeações pelo Estado, os Professores e Serventuários deverão reembolsar a esta Prefeitura as quantias dispendidas com as mesmas.
Art. 5º. Revogam-se às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim 27-4-1963
Lei Ordinária nº 79/1963 -
27 de abril de 1963
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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