Fica isento de Imposto e Taxas os lotes vagos na "Vila Angélica".
Art. 2º. O Prazo que refere a isenção de Impostos e Taxas do artigo anterior será no prazo de tres (3) anos anuais ficando a critério da Câmara Municipal.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, em 24 de Setembro de 1963.
Lei Ordinária nº 87/1963 -
24 de setembro de 1963
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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