INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM-MS.
O ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e, de acordo com o disposto no § 2° do artigo 69, combinado com o Item I do artigo 89, da Lei Complementar n° 7 - de 20/11/81 (Lei Orgânica dos Municípios) ; FAZ SABER que não tendo a Câmara Municipal devolvido o Projeto de Lei n° 067/85, para Sanção, no prazo fixado, SANCIONO E PROMULGO NA FORMA ORIGINAL a seguinte Lei:
Institui na Prefeitura Municipal de Jardim-MS., o regime de adiantamento de vencimento à Servidores Municipais.
Art. 2º. Para os efeitos do artigo 1° fica entendido os vencimentos normais dos servidores.
Art. 3º. O adiantamento não poderá ultrapassar a 2/3 do valor do vencimento de até um mês.
Art. 4º. A amortização do vencimento adiantado, poderá a pedido do servidor ser em duas parcelas, a primeira no mês de referencia e a segunda no mês subsequente.
Art. 5°. As despesas para o cumprimento da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Jardim-MS, 04 de junho de 1985.
Lei Ordinária nº 552/1985 -
04 de junho de 1985
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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