Entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radículas; tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.
Obedecidos os princípios da Constituição Federal, das disposições da legislação federal e municipal pertinente à proteção, a conservação e o monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Jardim, ficam sujeitas às prescrições da presente Lei.
somente após a realização da vistoria e expedição de autorização, se for o caso, poderá ser efetuado a derrubada ou o corte, ficando o município responsável pelos danos materiais causados por árvores cuja poda ou derrubada tenha sido negada.
O plantio das mudas referidas neste artigo será fiscalizado quando da vistoria final, ficando a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras condicionado ao cumprimento das disposições constantes deste artigo.
A lavratura dos autos de infração deverá obedecer a Lei Federal N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Na fixação do valor da multa a autoridade poderá levar em conta a situação socioeconômica do infrator.
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em